Artigos 67 a 71
Um fundo nacional pago pelo sector.
A lei institui o fundo de segurança cibernética (FSC) para financiar a promoção e o fortalecimento da segurança cibernética do país art. 67. É gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética de acordo com a legislação orçamental art. 71.
De onde vem o dinheiro
- comparticipações e subvenções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
- doações de parceiros de cooperação;
- 1% da receita bruta do ano anterior das entidades do sistema nacional licenciadas para a prestação de serviços de segurança cibernética art. 70;
- outras fontes que lhe venham a ser destinadas.
Para onde vai
São objectivos do fundo art. 68:
- aumentar os recursos destinados a um espaço cibernético inclusivo, seguro e resiliente;
- financiar, em base competitiva, instituições públicas e privadas com actividades alinhadas com as orientações do Governo;
- promover a formação contínua para desenvolver capacidade nacional.
Quem pode beneficiar
Os beneficiários art. 69 incluem:
- instituições públicas e privadas, academia e sociedade civil, segundo critérios de elegibilidade a definir em regulamento;
- trabalhadores das entidades contribuintes, através de programas de formação contínua;
- entidades do sistema nacional contribuintes do fundo;
- entidades que pretendam estabelecer CSIRTs sectoriais e institucionais.