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Lei Ciber MZ

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Boletim da República · I série · n.º 123Lei n.º 13/2026, de 1 de Julho · Lei de Segurança Cibernética
Páginas desta lei

Artigos 67 a 71

Um fundo nacional pago pelo sector.

A lei institui o fundo de segurança cibernética (FSC) para financiar a promoção e o fortalecimento da segurança cibernética do país art. 67. É gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Cibernética de acordo com a legislação orçamental art. 71.

De onde vem o dinheiro

  • comparticipações e subvenções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
  • doações de parceiros de cooperação;
  • 1% da receita bruta do ano anterior das entidades do sistema nacional licenciadas para a prestação de serviços de segurança cibernética art. 70;
  • outras fontes que lhe venham a ser destinadas.

Para onde vai

São objectivos do fundo art. 68:

  • aumentar os recursos destinados a um espaço cibernético inclusivo, seguro e resiliente;
  • financiar, em base competitiva, instituições públicas e privadas com actividades alinhadas com as orientações do Governo;
  • promover a formação contínua para desenvolver capacidade nacional.

Quem pode beneficiar

Os beneficiários art. 69 incluem:

  • instituições públicas e privadas, academia e sociedade civil, segundo critérios de elegibilidade a definir em regulamento;
  • trabalhadores das entidades contribuintes, através de programas de formação contínua;
  • entidades do sistema nacional contribuintes do fundo;
  • entidades que pretendam estabelecer CSIRTs sectoriais e institucionais.