Artigos 17 a 24
Como a justiça chega aos dados.
O capítulo processual aplica-se à investigação dos crimes desta lei, dos crimes cometidos por meio de sistema informático e de quaisquer crimes cuja prova esteja em suporte digital art. 17. Cada medida tem regras e salvaguardas próprias; para fornecedores de serviços, são estas as ordens que podem chegar.
As seis medidas, resumidas
| Medida | Quem ordena | Limites principais |
|---|---|---|
| Preservação expedita de dados art. 18 | autoridade judiciária; órgão de investigação com autorização prévia ou em urgência | máximo 3 meses, renovável até 1 ano; ordem discrimina natureza, origem e prazo sob pena de nulidade |
| Revelação expedita de dados de tráfego art. 19 | autoridade judiciária ou órgão de investigação | o fornecedor indica os outros fornecedores que participaram na comunicação |
| Injunção para apresentação de dados art. 20 | autoridade judiciária | não pode visar suspeito ou arguido; exclui sistemas de advocacia, medicina e banca |
| Pesquisa de dados informáticos art. 21 | autoridade judiciária (despacho válido 30 dias) | sem autorização prévia apenas com consentimento documentado ou terrorismo/criminalidade violenta com perigo iminente, sujeita a validação |
| Apreensão de dados art. 22 | autoridade judiciária; órgão de investigação em pesquisa legítima ou urgência | validação em 72 horas; dados íntimos vão ao juiz sob pena de nulidade |
| Intercepção de comunicações art. 23 | juiz, nos termos do Código de Processo Penal | crimes desta lei e do artigo 222 do CPP; despacho especifica conteúdo ou tráfego |
Preservação expedita, o pedido mais comum
Quando há receio de que dados se percam ou alterem, a autoridade judiciária ordena a quem os controla, tipicamente um fornecedor de serviço, que os preserve art. 18. O destinatário preserva de imediato, protege a integridade pelo prazo fixado (até 3 meses, renovável até ao máximo de um ano) e mantém a medida confidencial. Em urgência, o órgão de investigação criminal pode ordenar directamente, comunicando de imediato à autoridade judiciária.
O que a injunção não pode pedir
A injunção do artigo 20 obriga a apresentar dados específicos, incluindo dados de clientes e assinantes, sob pena de desobediência. Mas tem limites firmes: não pode ser dirigida ao suspeito ou arguido, nem a quem possa recusar-se a depor, e não pode incidir sobre sistemas usados no exercício da advocacia, da medicina e da actividade bancária. Pedidos podem ser enviados directamente a prestadores estrangeiros no âmbito de tratados que vinculem Moçambique.
Salvaguardas que vale a pena conhecer
- a pesquisa sem autorização prévia exige validação judicial posterior, sob pena de nulidade art. 21;
- as apreensões pelo órgão de investigação são sempre validadas pela autoridade judiciária em 72 horas art. 22;
- dados íntimos ou privados apreendidos são apresentados ao juiz, que pondera a junção aos autos art. 22;
- a intercepção segue o regime do CPP para escutas telefónicas art. 23;
- as acções encobertas só são admissíveis para crimes puníveis com prisão igual ou superior a 2 anos art. 24.