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Boletim da República · I série · n.º 123Lei n.º 14/2026, de 1 de Julho · Lei dos Crimes Cibernéticos
Páginas desta lei

Artigos 17 a 24

Como a justiça chega aos dados.

O capítulo processual aplica-se à investigação dos crimes desta lei, dos crimes cometidos por meio de sistema informático e de quaisquer crimes cuja prova esteja em suporte digital art. 17. Cada medida tem regras e salvaguardas próprias; para fornecedores de serviços, são estas as ordens que podem chegar.

As seis medidas, resumidas

MedidaQuem ordenaLimites principais
Preservação expedita de dados art. 18autoridade judiciária; órgão de investigação com autorização prévia ou em urgênciamáximo 3 meses, renovável até 1 ano; ordem discrimina natureza, origem e prazo sob pena de nulidade
Revelação expedita de dados de tráfego art. 19autoridade judiciária ou órgão de investigaçãoo fornecedor indica os outros fornecedores que participaram na comunicação
Injunção para apresentação de dados art. 20autoridade judiciárianão pode visar suspeito ou arguido; exclui sistemas de advocacia, medicina e banca
Pesquisa de dados informáticos art. 21autoridade judiciária (despacho válido 30 dias)sem autorização prévia apenas com consentimento documentado ou terrorismo/criminalidade violenta com perigo iminente, sujeita a validação
Apreensão de dados art. 22autoridade judiciária; órgão de investigação em pesquisa legítima ou urgênciavalidação em 72 horas; dados íntimos vão ao juiz sob pena de nulidade
Intercepção de comunicações art. 23juiz, nos termos do Código de Processo Penalcrimes desta lei e do artigo 222 do CPP; despacho especifica conteúdo ou tráfego

Preservação expedita, o pedido mais comum

Quando há receio de que dados se percam ou alterem, a autoridade judiciária ordena a quem os controla, tipicamente um fornecedor de serviço, que os preserve art. 18. O destinatário preserva de imediato, protege a integridade pelo prazo fixado (até 3 meses, renovável até ao máximo de um ano) e mantém a medida confidencial. Em urgência, o órgão de investigação criminal pode ordenar directamente, comunicando de imediato à autoridade judiciária.

O que a injunção não pode pedir

A injunção do artigo 20 obriga a apresentar dados específicos, incluindo dados de clientes e assinantes, sob pena de desobediência. Mas tem limites firmes: não pode ser dirigida ao suspeito ou arguido, nem a quem possa recusar-se a depor, e não pode incidir sobre sistemas usados no exercício da advocacia, da medicina e da actividade bancária. Pedidos podem ser enviados directamente a prestadores estrangeiros no âmbito de tratados que vinculem Moçambique.

Salvaguardas que vale a pena conhecer

  • a pesquisa sem autorização prévia exige validação judicial posterior, sob pena de nulidade art. 21;
  • as apreensões pelo órgão de investigação são sempre validadas pela autoridade judiciária em 72 horas art. 22;
  • dados íntimos ou privados apreendidos são apresentados ao juiz, que pondera a junção aos autos art. 22;
  • a intercepção segue o regime do CPP para escutas telefónicas art. 23;
  • as acções encobertas só são admissíveis para crimes puníveis com prisão igual ou superior a 2 anos art. 24.