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Boletim da República · I série · n.º 123Lei n.º 14/2026, de 1 de Julho · Lei dos Crimes Cibernéticos
Páginas desta lei

Artigos 4 a 16

O catálogo dos crimes e das penas.

Doze tipos penais cobrem o essencial da criminalidade informática. A tentativa é punível nos termos do Código Penal art. 14 e as pessoas colectivas respondem criminalmente art. 16. As penas mais altas protegem o Estado (espionagem, 3 a 10 anos); a mais baixa, surpreendentemente, protege as crianças.

Artigo 4

Acesso ilegítimo

Introduzir-se em dispositivo alheio, fixo ou móvel, ligado ou não à rede, para obter informação não pública, dados privados, segredos comerciais ou acesso remoto não autorizado.

CondutaPena
Acesso não autorizado com fim de obter informação1 a 2 anos + multa até 1 ano
Produzir ou distribuir ferramentas para esse fimmesma pena

O procedimento criminal não depende de queixa, salvo quando estejam em causa dados relativos à vida privada.

Artigo 5

Intercepção ilegítima

Interceptar, por meios técnicos, transmissões de dados informáticos num sistema, a ele destinadas ou dele provenientes.

CondutaPena
Intercepção não autorizadaaté 3 anos + multa até 2 anos
Produzir ou distribuir ferramentas para esse fimmesma pena
Artigo 6

Interferência em dados

Alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir ou destruir dados informáticos sem autorização.

CondutaPena
Interferência em dados1 a 2 anos + multa
Instalar vulnerabilidades ou causar dano a infra-estrutura crítica ou interrupção de serviços críticos3 anos + multa
Artigo 7

Interferência em sistemas

Entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático.

CondutaPena
Interferência em sistemaaté 2 anos + multa até 1 ano
Contra infra-estruturas ou serviços críticos3 anos + multa
Com dano relevante, afectação de serviços essenciais ou prejuízo significativo2 a 8 anos
Artigo 8

Uso abusivo de dispositivos

Produzir, vender, distribuir ou importar dispositivos, programas ou dados destinados a praticar o acesso ou a intercepção ilegítimos.

CondutaPena
Uso abusivo de dispositivos1 a 2 anos
Artigo 9

Falsidade informática

Introduzir, modificar ou suprimir dados para produzir documentos falsos com intenção de que sejam usados como genuínos; inclui a manipulação e o uso indevido da identidade de outrem.

CondutaPena
Falsificação de dados ou documentos1 a 5 anos + multa até 1 ano
Uso do documento ou cartão falsificadomesmas penas
Comercializar dispositivos de acesso condicionado falsificados2 a 8 anos
Manipular, falsificar ou usar indevidamente a identidade de outrem1 a 5 anos + multa

⚠ Danos morais ou patrimoniais constituem circunstância agravante.

Artigo 10

Burla informática e nas comunicações

Causar prejuízo patrimonial a outrem, com intenção de enriquecimento ilegítimo, interferindo em dados, programas ou serviços de telecomunicações.

CondutaPena
Burla informática ou nas telecomunicaçõesaté 3 anos + multa
Artigo 11

Espionagem cibernética

Aceder ilicitamente a sistemas governamentais para obter informação classificada ou estratégica para inteligência estrangeira; invadir redes corporativas para apropriar segredos industriais.

CondutaPena
Contra sistemas governamentais3 a 10 anos
Contra redes corporativas e infra-estruturas críticas2 a 8 anos
Artigo 12

Terrorismo e extremismo violento cibernéticos

Atacar ou ameaçar atacar dados ou sistemas de infra-estruturas críticas; mobilizar, recrutar ou difundir conteúdos com motivações políticas, económicas ou religiosas visando causar pânico, medo ou terror.

CondutaPena
Ataque ou ameaça a infra-estruturas críticas2 a 8 anos
Mobilização, recrutamento ou difusão de conteúdos2 a 8 anos

⚠ O n.º 2 usa conceitos indeterminados (pânico, medo, motivações políticas) num tipo penal grave.

Artigo 13

Extorsão cibernética

Ameaçar divulgar informações comprometedoras, atacar sistemas ou divulgar dados pessoais em troca de pagamento.

CondutaPena
Extorsão cibernéticaaté 2 anos + multa
Contra titulares de órgãos de soberania, membros do Governo ou da administração da justiçaaté 3 anos + multa
Artigo 15

Conteúdo sexual infantil no ambiente digital

Produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores, por sistema informático.

CondutaPena
Produção ou difusão6 meses a 1 ano + multa até 1 ano

⚠ Moldura surpreendentemente baixa face aos padrões internacionais; a posse e o aliciamento (grooming) não estão tipificados.

Leituras críticas do catálogo

  • Hierarquia de penas invertida: o conteúdo sexual infantil tem a moldura mais baixa do catálogo (6 meses a 1 ano), inferior à extorsão contra governantes e a uma fracção da espionagem. A posse e o aliciamento de menores não estão tipificados.
  • Tipos abertos: o n.º 2 do artigo 12 pune com 2 a 8 anos a difusão de conteúdos com motivações políticas visando causar pânico, medo ou terror, conceitos indeterminados com risco real para o discurso público.
  • Protecção reforçada de titulares de cargos: a extorsão agrava-se quando a vítima é membro de órgão de soberania ou do Governo, uma inversão da lógica de igual protecção.