Artigos 4 a 16
O catálogo dos crimes e das penas.
Doze tipos penais cobrem o essencial da criminalidade informática. A tentativa é punível nos termos do Código Penal art. 14 e as pessoas colectivas respondem criminalmente art. 16. As penas mais altas protegem o Estado (espionagem, 3 a 10 anos); a mais baixa, surpreendentemente, protege as crianças.
Acesso ilegítimo
Introduzir-se em dispositivo alheio, fixo ou móvel, ligado ou não à rede, para obter informação não pública, dados privados, segredos comerciais ou acesso remoto não autorizado.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Acesso não autorizado com fim de obter informação | 1 a 2 anos + multa até 1 ano |
| Produzir ou distribuir ferramentas para esse fim | mesma pena |
O procedimento criminal não depende de queixa, salvo quando estejam em causa dados relativos à vida privada.
Intercepção ilegítima
Interceptar, por meios técnicos, transmissões de dados informáticos num sistema, a ele destinadas ou dele provenientes.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Intercepção não autorizada | até 3 anos + multa até 2 anos |
| Produzir ou distribuir ferramentas para esse fim | mesma pena |
Interferência em dados
Alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir ou destruir dados informáticos sem autorização.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Interferência em dados | 1 a 2 anos + multa |
| Instalar vulnerabilidades ou causar dano a infra-estrutura crítica ou interrupção de serviços críticos | 3 anos + multa |
Interferência em sistemas
Entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema informático.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Interferência em sistema | até 2 anos + multa até 1 ano |
| Contra infra-estruturas ou serviços críticos | 3 anos + multa |
| Com dano relevante, afectação de serviços essenciais ou prejuízo significativo | 2 a 8 anos |
Uso abusivo de dispositivos
Produzir, vender, distribuir ou importar dispositivos, programas ou dados destinados a praticar o acesso ou a intercepção ilegítimos.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Uso abusivo de dispositivos | 1 a 2 anos |
Falsidade informática
Introduzir, modificar ou suprimir dados para produzir documentos falsos com intenção de que sejam usados como genuínos; inclui a manipulação e o uso indevido da identidade de outrem.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Falsificação de dados ou documentos | 1 a 5 anos + multa até 1 ano |
| Uso do documento ou cartão falsificado | mesmas penas |
| Comercializar dispositivos de acesso condicionado falsificados | 2 a 8 anos |
| Manipular, falsificar ou usar indevidamente a identidade de outrem | 1 a 5 anos + multa |
⚠ Danos morais ou patrimoniais constituem circunstância agravante.
Burla informática e nas comunicações
Causar prejuízo patrimonial a outrem, com intenção de enriquecimento ilegítimo, interferindo em dados, programas ou serviços de telecomunicações.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Burla informática ou nas telecomunicações | até 3 anos + multa |
Espionagem cibernética
Aceder ilicitamente a sistemas governamentais para obter informação classificada ou estratégica para inteligência estrangeira; invadir redes corporativas para apropriar segredos industriais.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Contra sistemas governamentais | 3 a 10 anos |
| Contra redes corporativas e infra-estruturas críticas | 2 a 8 anos |
Terrorismo e extremismo violento cibernéticos
Atacar ou ameaçar atacar dados ou sistemas de infra-estruturas críticas; mobilizar, recrutar ou difundir conteúdos com motivações políticas, económicas ou religiosas visando causar pânico, medo ou terror.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Ataque ou ameaça a infra-estruturas críticas | 2 a 8 anos |
| Mobilização, recrutamento ou difusão de conteúdos | 2 a 8 anos |
⚠ O n.º 2 usa conceitos indeterminados (pânico, medo, motivações políticas) num tipo penal grave.
Extorsão cibernética
Ameaçar divulgar informações comprometedoras, atacar sistemas ou divulgar dados pessoais em troca de pagamento.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Extorsão cibernética | até 2 anos + multa |
| Contra titulares de órgãos de soberania, membros do Governo ou da administração da justiça | até 3 anos + multa |
Conteúdo sexual infantil no ambiente digital
Produzir, oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar conteúdo sexual ou pornográfico envolvendo menores, por sistema informático.
| Conduta | Pena |
|---|---|
| Produção ou difusão | 6 meses a 1 ano + multa até 1 ano |
⚠ Moldura surpreendentemente baixa face aos padrões internacionais; a posse e o aliciamento (grooming) não estão tipificados.
Leituras críticas do catálogo
- Hierarquia de penas invertida: o conteúdo sexual infantil tem a moldura mais baixa do catálogo (6 meses a 1 ano), inferior à extorsão contra governantes e a uma fracção da espionagem. A posse e o aliciamento de menores não estão tipificados.
- Tipos abertos: o n.º 2 do artigo 12 pune com 2 a 8 anos a difusão de conteúdos com motivações políticas visando causar pânico, medo ou terror, conceitos indeterminados com risco real para o discurso público.
- Protecção reforçada de titulares de cargos: a extorsão agrava-se quando a vítima é membro de órgão de soberania ou do Governo, uma inversão da lógica de igual protecção.