Artigos 25 a 32
O cibercrime não tem fronteiras; a resposta também não.
As autoridades moçambicanas cooperam com as estrangeiras na prevenção e investigação de crimes relacionados com sistemas e dados informáticos e na recolha de prova electrónica art. 25. O desenho segue o capítulo de cooperação da Convenção de Budapeste, peça a peça.
Ponto de contacto permanente 24/7
O Ministério Público mantém uma estrutura de contacto disponível em permanência art. 27 para assistência imediata: aconselhamento técnico, preservação expedita em urgência, recolha de prova, localização de suspeitos e, em emergência, recepção de pedidos expeditos de dados armazenados na posse de prestadores em Moçambique.
Preservação expedita transfronteiriça
Um Estado estrangeiro pode pedir a preservação de dados em sistemas localizados em Moçambique com vista a um futuro pedido de auxílio judiciário art. 28. A ordem especifica a natureza dos dados, a origem e o destino e o prazo (até 3 meses, renovável até um ano). Os dados preservados só são entregues em execução do pedido de auxílio, nos mesmos termos de um caso nacional.
Quando Moçambique pode dizer não
A solicitação é recusada quando art. 29:
- respeitar a infracção de natureza política ou conexa;
- atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses constitucionais;
- o Estado requerente não oferecer garantias adequadas de protecção de dados pessoais;
- houver razões para crer que o pedido subsequente falharia por falta de dupla incriminação.
Acesso directo sem pedido prévio
As autoridades estrangeiras podem, sem pedido às autoridades moçambicanas art. 31: aceder a dados publicamente disponíveis em sistemas localizados em Moçambique; e aceder a dados armazenados em Moçambique com o consentimento voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los. É a réplica do artigo 32 da Convenção de Budapeste.
Intercepção e regime subsidiário
A intercepção de comunicações pedida por autoridades estrangeiras segue a lei da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 21/2019) art. 32, que também se aplica subsidiariamente a toda a cooperação art. 33.